1 - A vacinação contra a doença de Newcastle por meio de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela DGV pode ser praticada no âmbito de medidas de profilaxia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por ocasião do aparecimento da doença.
2 - Quando for praticada a vacinação preventiva, voluntária ou obrigatória das aves de capoeira contra a doença de Newcastle a DGV deve informar a Comissão e os outros Estados membros.
3 - A informação referida no número anterior deve indicar:
a) As características e a composição de cada vacina utilizada;
b) As regras de controlo da distribuição, armazenagem e utilização das vacinas;
c) As espécies e categorias de aves de capoeira que podem ou devem ser submetidas à vacinação;
d) As zonas em que a vacinação pode ou deve ser realizada;
e) As razões por que foi praticada a vacinação.
4 - O director-geral de veterinária pode, por despacho, determinar a vacinação dos pombos-correio, assegurando que os organizadores de concursos e exposições tomam as disposições necessárias para que apenas sejam inscritos em competições ou exposições os pombos-correio que tenham sido vacinados contra a doença de Newcastle.