Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro

Vigente desde: 20/06/2011
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 -...
2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iv ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo v ao presente diploma.
4 -...
5 -...
6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011