O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º[...]1 -...2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iv ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo v ao presente diploma.4 -...5 -...6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.