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Artigo 12.ºParticipação em entidades de direito privado

Vigente desde: 24/02/2023
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/02/2023