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Artigo 5.ºConselho diretivo

Vigente desde: 27/03/2012
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA,I. P.:
a)Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;
b)Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
c)Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
d)Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
e)Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;
f)Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

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