Artigo 10.º
Deveres dos distribuidores
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os distribuidores devem:
a) Agir com diligência em relação ao cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, aquando da disponibilização de EEE no mercado;
b) Certificar-se, antes de disponibilizarem os EEE no mercado, que os mesmos ostentam a marcação «CE», que vêm acompanhados dos documentos necessários em língua portuguesa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, e que o fabricante e o importador respeitaram os requisitos indicados nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º;
c) Não disponibilizar EEE no mercado sempre que considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conforme com o disposto no artigo 5.º, até que esteja assegurada a sua conformidade e que o fabricante, o importador e as autoridades de fiscalização sejam informados desse facto;
d) Certificar-se que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE disponibilizados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conforme com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a entidade competente, fornecendo-lhe as informações relevantes, particularmente no que se refere à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
e) Facultar à entidade competente, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei;
f) Cooperar com a entidade competente, a pedido desta, em qualquer ação para assegurar a conformidade de EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.
2 - A pedido da entidade competente ou das autoridades de fiscalização, os distribuidores devem ainda traduzir para língua portuguesa toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.