1 -Os EEE, incluindo os cabos e as peças sobresselentes, só podem ser colocados no mercado se não contiverem as substâncias seguintes, tolerando-se uma concentração ponderal máxima, nos materiais homogéneos, não superior aos valores respetivamente especificados:
a)Chumbo (0,1 %);
b)Mercúrio (0,1 %);
c)Cádmio (0,01 %);
d)Crómio hexavalente (0,1 %);
e)Bifenilos polibromados (PBB) (0,1 %);
f)Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1 %).
g)Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %);
h)Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %);
i)Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %);
j)Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %).
2 -O disposto no número anterior é aplicável:
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
4 -Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças sobresselentes, o n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes reutilizadas:
5 -O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos cabos ou às peças sobresselentes de:
6 -As restrições de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplicam aos brinquedos sujeitos à restrição constante da entrada 51 do anexo xvii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.