Os pedidos de concessão, renovação ou revogação de uma isenção à restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º são dirigidos à Comissão Europeia em formato próprio e por esta disponibilizado, podendo ser apresentados por fabricante, mandatário de um fabricante ou qualquer interveniente no circuito comercial, devendo incluir, pelo menos, os elementos discriminados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Procedimento de pedidos de isenção
Vigente desde: 11/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/06/2013