Artigo 8.º
Mandatários
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os fabricantes podem designar um mandatário, por mandato escrito, o qual não pode incluir os deveres definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nem a elaboração da documentação técnica.
2 - O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
3 - O mandato, pelo menos, deve permitir ao mandatário:
a) Manter à disposição das autoridades de fiscalização a documentação técnica e a declaração «UE» de conformidade, durante um prazo não inferior a 10 anos a contar da data de colocação dos EEE em causa no mercado;
b) Facultar à entidade competente, mediante pedido fundamentado, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de EEE;
c) Cooperar com a entidade competente, a pedido desta, em qualquer ação para assegurar a conformidade de EEE abrangidos pelo seu mandato.
4 - A pedido da entidade competente ou das autoridades de fiscalização, os mandatários devem ainda facultar, traduzida para língua portuguesa, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE.