Artigo 15.º
Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
Redação registada como em vigor em 14/05/2014.
Esta redação foi substituída em 29/11/2023. Ver a versão consolidada
O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente decreto-lei e não previstos no artigo anterior é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 18;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 42.