Artigo 15.º
Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
Redação registada como em vigor em 29/11/2023.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
1 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente decreto-lei e não previstos no artigo anterior é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 12;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os candidatos que à data de ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, a distribuição pelas componentes de formação é efetuada nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) Didáticas específicas: 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos.
4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 tem a duração de um ano escolar.