- 1 -A formação na área educacional geral abrange as competências que integram os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes que são relevantes para o seu desempenho em contexto educativo, designadamente de desenvolvimento do currículo, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, bem como na relação com a família e com a comunidade.
- 2 -A formação na área educacional geral integra, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
- a)Psicologia do desenvolvimento, do comportamento e da aprendizagem;
- b)Processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar;
- c)Competências sociais e emocionais;
- d)Currículo e desenvolvimento do currículo, compreendendo os processos de ensino, da aprendizagem e da avaliação;
- e)Educação para a cidadania;
- f)Diversidade e inclusão, abrangendo a educação inclusiva;
- g)Organização escolar, compreendendo a relação entre a escola, a família e a comunidade;
- h)Organização e gestão da sala de aula, incluindo a disciplina;
- i)Tecnologias digitais em educação.
- 3 -Para além das áreas previstas no número anterior, poderão ser incluídas outras áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
Artigo 9.º — Formação na área educacional geral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Alterado
Em vigor de 30/11/2023 a 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)
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