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Artigo 14.ºConselho de curadores

Vigente desde: 04/09/2023
1 - O conselho de curadores é um órgão consultivo para a área do mecenato, competindo-lhe dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração considere submeter-lhe e, nomeadamente, sobre:
a) A definição da política e estratégia da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., para o mecenato;
b) A política de cooperação com outros agentes económicos e sociais e, nomeadamente, sobre o envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;
c) A angariação de mecenas institucionais;
d) A angariação de mecenato para o Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;
e) A angariação de mecenas e de meios para a recuperação dos MMP, bem como do património cultural móvel.
2 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram e tem a seguinte composição:
a) Cinco personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside;
b) O presidente do Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;
c) Um representante do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., indicado pelo respetivo presidente;
d) O presidente da World Monuments Fund Portugal;
e) Um representante do Conselho Nacional da Diáspora Portuguesa indicado pelo respetivo presidente.
3 - O conselho de curadores reúne semestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho de curadores são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As demais regras de funcionamento do conselho de curadores são definidas pelo conselho de curadores em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
6 - O exercício do cargo de membro do conselho de curadores não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 - Os membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho de curadores, sem direito de voto.

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Em vigor desde 04/09/2023