1 - Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 - As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.
4 - Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos do princípio da onerosidade.