1 -Os municípios deverão dar publicidade ao início e ao termo das medidas preventivas, por editais afixados nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
2 -Para esse efeito, as entidades que tenham promovido a adopção das medidas ou os actos de que resulte o termo destas deverão dar conhecimento dos mesmos aos municípios das áreas abrangidas.