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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Os municípios deverão dar publicidade ao início e ao termo das medidas preventivas, por editais afixados nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
2 -Para esse efeito, as entidades que tenham promovido a adopção das medidas ou os actos de que resulte o termo destas deverão dar conhecimento dos mesmos aos municípios das áreas abrangidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)