Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Em cada zona de defesa e contrôle urbanos vigorará o regime de proibições, autorizações e outros condicionamentos que forem estabelecidos dentro do quadro previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
2 -O regime da zona de defesa e contrôle urbanos poderá ser definido diversificadamente, para áreas ou sectores distintos dentro da zona, em função das necessidades específicas relativas a cada uma dessas áreas ou sectores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)