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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -As realizações previstas no artigo anterior são planeadas, decididas e concretizadas pela Administração, através dos órgãos centrais e locais.
2 -A Administração pode, porém, recorrer à colaboração de outras entidades, nomeadamente de particulares:
a)Confiando-lhes a elaboração de planos, projectos ou estudos ou a execução de obras;
b)Cedendo-lhes terrenos ou direitos sobre eles para a execução de empreendimentos compreendidos em planos por ela aprovados;
c)confiando-lhes a realização, sem encargos para a Administração ou com a sua participação, de obras de urbanização projectadas para terrenos já adquiridos e a construção, para venda ou arrendamento, dos edifícios a erigir na área.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)