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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Sempre que for julgado necessário pela Administração, podem por esta ser apropriados solos destinados a:
a)Criação dos aglomerados urbanos;
b)Expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes;
c)Criação e ampliação de parques industriais;
d)Criação e ampliação de espaços Verdes urbanos de protecção e recreio;
e)Recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios, quer da exploração de inertes.
2 -Pode ser mandado aplicar, por decreto, o regime do n.º 1 à expansão ou desenvolvimento de outros aglomerados urbanos, quando assim for deliberado pelos órgãos locais competentes ou quando o Governo o considere conveniente, nomeadamente para a execução de empreendimentos integrados em planos de âmbito nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)