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Artigo 3.ºModelos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2018
1 -A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
2 -A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2018

Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 31/10/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 13/10/2009