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Artigo 4.ºForma de envio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2018
1 -O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 -A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2018

Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/01/2015 a 30/10/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/01/2007 a 15/01/2015

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