Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºTaxa

Vigente desde: 17/01/2007
O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007