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Artigo 6.ºSubmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2018
1 -A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 -Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.
3 -A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2018

Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 31/10/2018