Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºResidência autónoma de saúde mental

RevogadoVigente desde: 10/02/2011
1 -A residência autónoma de saúde mental é uma estrutura residencial, localizada na comunidade e destinada a pessoas com um reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
2 -A residência autónoma de saúde mental tem por finalidade proporcionar suporte residencial que permita a integração em actividades de socialização e de formação profissional ou emprego, promovendo melhor qualidade de vida e maior participação social.
3 -A capacidade máxima das residências autónomas é de sete lugares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/02/2011

Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)