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Artigo 33.ºAdaptação dos estabelecimentos e serviços existentes

Vigente desde: 28/01/2010
1 -O despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, mantém-se transitoriamente em vigor no que se refere às respostas já existentes dirigidas às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, até à sua reconversão nas unidades e equipas previstas no presente decreto-lei.
2 -As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são progressivamente objecto de reconversão, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.
3 -Os termos e as prioridades de reconversão são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da saúde.
4 -A reconversão das respostas, prevista no número anterior, deve ser concluída no prazo de 24 meses.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/2010