Artigo 6.º
Coordenação e organização
Redação registada como em vigor em 28/01/2010.
Esta redação foi substituída em 28/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - A coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, regional e local nos termos a definir, quanto à constituição e competências das estruturas em causa, pela portaria referida no número seguinte.
2 - A coordenação e organização das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental obedecem a critérios de complementaridade e ao princípio do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz e são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da saúde, de acordo com os princípios previstos no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente:
a) A coordenação a nível nacional, regional e local e a necessária articulação com os parceiros que colaboram na prestação de cuidados continuados de saúde mental, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências;
b) As especificidades inerentes aos serviços prestados em cada tipologia, assim como os técnicos necessários, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) A definição do instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
d) A definição do instrumento único de avaliação da dependência, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;
e) Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas, nos termos do artigo 25.º;
f) O processo periódico de avaliação das unidades e equipas, nos termos do artigo 26.º;
g) A formação inicial e contínua dos recursos humanos das unidades e equipas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
h) A cooperação e colaboração entre as diversas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental.