O valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública previstos no artigo 3.º e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, atendendo aos princípios da adequação e da proporcionalidade e quando motivos excepcionais relativos aos custos efectivos dos actos e dos serviços prestados o justifiquem.
Artigo 6.º — Revisão
Vigente desde: 11/01/2011
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 11/01/2011