Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Artigo 4.º — Disposição transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/03/2016
Decreto-Lei n.º 10/2016 - 1.ª Série(08/03/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/01/2015
Até: 08/03/2016