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Artigo 4.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2016
Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/03/2016

Decreto-Lei n.º 10/2016 - 1.ª Série(08/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2015

Até: 08/03/2016