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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/07/2023
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas, aos agrupamentos e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 -A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2023

Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/07/2020 a 18/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2017 a 21/07/2020

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