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Artigo 18.ºObrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/07/2023
a)Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
b)Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c)Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
d)Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
e)Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
f)Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
g)Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período de nível de empenhamento operacional mais elevado, definido na Diretiva Operacional Nacional da ANEPC que estabelece o dispositivo especial de combate a incêndios rurais;
h)Dispor de serviço técnico habilitado, preferencialmente na área da silvicultura, que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;
i)Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j)Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k)Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/07/2023

Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/07/2020

Até: 19/07/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017

Até: 22/07/2020