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Artigo 19.ºApoio às equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/02/2025
1 -O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
2 -As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 -Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 -A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 -O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando esse montante for assegurado pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo como valor máximo anual € 61 600.
6 -O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de € 11 200 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 -O montante do apoio anual referido no n.º 5 pode ser majorado até um valor máximo de € 6600 por equipa, quando a entidade titular seja uma das identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º, e quando seja solicitada pelo ICNF, I. P., uma prestação adicional de serviço público.
8 -O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores atribuído pelo Estado e a que se refere o presente artigo, acrescido das majorações previstas nos números anteriores, é revisto anualmente em função da variação da retribuição mínima mensal garantida.
9 -A forma de atribuição do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando essa atribuição for assegurada pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2025

Decreto-Lei n.º 10/2025 - 1.ª Série(19/02/2025)

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Versão 3

Em vigor de 19/07/2023 a 18/02/2025

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Versão 2

Em vigor de 22/07/2020 a 18/07/2023

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Versão 1

Em vigor de 09/01/2017 a 21/07/2020

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