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Artigo 7.ºEquipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2020
1 -Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 -Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 -As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 -A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017

Até: 22/07/2020