Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'