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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 8-B/2021

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei procede:
a) À criação de um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, e 6-C/2021, de 15 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Artigo 2.ºRevogado

Faltas do trabalhador

1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Apoio excecional à família

1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.
6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 4.ºRevogado

Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo

1 - No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco ou perigo, as escolas, em articulação com as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se em todos os ciclos de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos), bem como nas respostas sociais de 1.ª infância (creche, creche familiar e amas), com as devidas adaptações.
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.