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Artigo 4.ºCompetências da CCE

Vigente desde: 16/05/2008
a)Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e do PROMAR com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais;
b)Assegurar a coordenação estratégica do PEN e do PROMAR com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Tecnológico e o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX);
c)Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referidas nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;
d)Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e do Programa, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;
e)Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PEN e do PROMAR, sem prejuízo da competência atribuída à Comissão de Acompanhamento do Programa.

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Versão 1

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