Artigo 5.º
Órgãos da Autoridade de Gestão
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - As funções da Autoridade de Gestão do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, são asseguradas por:
a) Um gestor, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais;
b) Uma estrutura de apoio técnico;
c) Uma unidade de gestão.
2 - A representação institucional da Autoridade de Gestão, em qualquer órgão ou instância, compete ao gestor.
3 - A Autoridade de Gestão responde perante a CCE.
4 - A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, sendo nesta sede designados o gestor e o coordenador-adjunto.
5 - Os coordenadores regionais, que integram a estrutura de missão referida no número anterior, são, por inerência, os directores regionais com competências na área das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.