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Artigo 6.ºCompetências do gestor

Vigente desde: 16/05/2008
1 -São competências do gestor:
a)Propor ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas a aprovação dos regimes de apoio, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptíveis de financiamento pelo PROMAR, e as orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b)Decidir ou submeter uma proposta de decisão relativamente à concessão de apoio ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sobre as candidaturas a financiamento pelo PROMAR, tendo em conta as condições de admissibilidade e o mérito adequado à percepção do apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
c)Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
d)Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
e)Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
f)Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
g)Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
h)Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
i)Assegurar a existência e o funcionamento do sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PROMAR, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;
j)Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria recebem todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação e auditoria, respectivamente;
l)Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do PROMAR e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
m)Assegurar que as avaliações do PROMAR sejam realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis, e elaborar um plano de avaliação do PROMAR;
n)Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas propostas de revisão e de reprogramação do PROMAR;
o)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, necessários à elaboração dos indicadores de acompanhamento e aos estudos de avaliação estratégica e operacional;
p)Assegurar a criação e a descrição de um sistema de gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas e estabelecer os procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
q)Orientar os trabalhos da comissão de acompanhamento e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do PROMAR, em função dos seus objectivos específicos;
r)Assegurar a elaboração e, após aprovação pela comissão de acompanhamento do PROMAR, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
s)Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
t)Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor receba, na íntegra, o montante total do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
u)Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, em razão das matérias;
v)Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente do QREN.
2 -Ao gestor compete ainda praticar todos os demais actos necessários ao exercício das funções cometidas na regulamentação comunitária ou nacional à Autoridade de Gestão, bem como praticar os actos necessários à regular e plena execução do PROMAR.
3 -O coordenador-adjunto e os coordenadores regionais exercem as competências que o gestor lhes delegar, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

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