- 1 -As alterações aos programas e planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.
- 2 -As alterações ao plano diretor intermunicipal e ao plano diretor municipal são objeto de acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 86.º, com as devidas adaptações.
- 3 -A revisão dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação.
- 4 -À alteração para reclassificação para solo urbano prevista no artigo 72.º-B aplica-se o procedimento previsto no artigo 123.º
Artigo 119.º — Procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 117/2024 - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 20/01/2024 a 30/12/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 120.º
- Artigo 86.º
- Artigo 72-B.º
- Artigo 123.º