- 1 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre:
- a)Da entrada em vigor de leis ou regulamentos;
- b)Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes;
- c)(Revogada.)
- 2 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.
- 3 -A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo IX.
- 4 -A declaração referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 121.º — Alteração por adaptação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 117/2024 - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 01/04/2021 a 30/12/2024
Decreto-Lei n.º 25/2021 - 1.ª Série(29/03/2021)
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