Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºÁreas perigosas e áreas de risco

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as.
2 -Os planos territoriais delimitam as áreas perigosas e de risco, identificam os elementos vulneráveis para cada risco e estabelecem as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos, em função da graduação dos níveis de perigosidade e de acordo com os critérios a estabelecer pelas entidades responsáveis em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015