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Artigo 131.ºFiscalização e inspeção

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A fiscalização das normas que decorrem dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º cabe às entidades que, nos termos da lei, são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais.
3 -A fiscalização prevista nos números anteriores pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função das queixas e denúncias recebidas.
4 -A realização de ações de inspeção para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, no que respeita aos interesses de âmbito nacional ou regional, como tal previstos nos programas e nos planos territoriais, compete à inspeção-geral da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.
5 -As contraordenações pela violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal ou de medidas cautelares são desenvolvidas e reguladas em diploma próprio.

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Em vigor desde 14/05/2015