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Artigo 148.ºDelimitação das unidades de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos.
2 -As unidades de execução devem ser delimitadas de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais.
3 -As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por plano de urbanização ou por plano de pormenor ou a parte desta.
4 -Na falta de plano de urbanização ou de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública, em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.
5 -À unidade de execução pode designadamente estar associado:
a)O desenho urbano;
b)As parcelas;
c)Os alinhamentos;
d)O polígono de base para implantação das edificações;
e)A altura total das edificações;
f)A altura das fachadas;
g)A divisão em lotes;
h)O número máximo de fogos;
i)A área de construção e o respetivo uso;
j)A programação das obras de urbanização;
k)A contratualização para a sua implementação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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