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Artigo 166.ºReparcelamento do solo urbano de iniciativa particular

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projeto de reparcelamento e subscrito por todos os proprietários dos prédios abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.
2 -Às operações de reparcelamento do solo urbano por iniciativa particular são aplicáveis as disposições legais e regulamentares relativas às operações de loteamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015