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Artigo 170.ºObrigação de urbanização

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A operação de reparcelamento que incida sobre solo urbano implica a obrigação de urbanizar a zona.
2 -A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.
3 -Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do capítulo seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2015