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Artigo 193.ºDepósito e consulta

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A Direção-Geral do Território procede, através da plataforma eletrónica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as alterações, as revisões, as suspensões, as adaptações e as retificações de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 -As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação ao sistema nacional de informação territorial.
3 -A consulta dos programas e dos planos territoriais, prevista no presente artigo, deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015