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Artigo 198.ºPlanos especiais em vigor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2021
1 -O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, tendo por objeto as normas identificadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mediante revisão, alteração das disposições do plano territorial incompatíveis ou alteração por adaptação nos termos do n.º 2 do artigo 121.º
2 -Na transposição dos planos especiais para os planos municipais ou intermunicipais, deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 91.º, com as necessárias adaptações.
4 -A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, não implique dificuldade acrescida na transposição, atestada por declaração da câmara municipal competente.
5 -As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 1 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º
6 -A transposição a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial objeto de transposição.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a partir do final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2021

Decreto-Lei n.º 25/2021 - 1.ª Série(29/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 28/03/2021

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