1 -Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.
2 -Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde.