- 1 -As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.
Artigo 21.º — Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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