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Artigo 21.º

Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos

Redação registada como em vigor em 14/05/2015.

Esta redação foi substituída em 08/01/2024. Ver a versão consolidada

1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.