1 -Os programas setoriais são instrumentos programáticos ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados programas setoriais:
a)Os programas e as estratégias de desenvolvimento, respeitantes aos diversos setores da administração central, nomeadamente nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção e minimização de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, infraestruturas, comunicações, energia e recursos geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, florestas, comércio e indústria;
b)Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c)As decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.