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Artigo 38.ºAprovação

Vigente desde: 14/05/2015
1 -O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado pela Assembleia de República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de ação.
2 -A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território deve:
a)Identificar as disposições dos programas de âmbito regional incompatíveis com o modelo de ocupação espacial definido pelo programa nacional de política de ordenamento do território;
b)Consagrar os prazos e as formas de atualização dos programas regionais preexistentes, ouvidas previamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015