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Artigo 4.ºFundamento técnico

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
a)Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
b)Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;
c)Da dinâmica demográfica natural e migratória;
d)Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais;
e)Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.
2 -Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo VIII.

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Em vigor desde 14/05/2015